SECÇÃO I - QUALIDADE, INSCRIÇÃO, ADMISSÃO E CLASSIFICAÇÃO
Artigo 26º
(Orgãos Sociais)
- 1. São órgãos sociais da Associação;
- Assembleia Geral;
- Direção;
- Conselho Fiscal.
- 2. A Mesa da Assembleia-Geral, a Direção e o Conselho Fiscal,
são constituídos respetivamente por um número ímpar de titulares, de
entre os associados efetivos, dos quais um será o Presidente.
Artigo 27º
(Eletividade dos cargos)
Os titulares da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção e do Conselho Fiscal são
eleitos em Assembleia-Geral eleitoral.
Artigo 28º
(Duração do mandato dos eleitos dos órgãos sociais)
A duração do mandato dos eleitos para os órgãos sociais é de três anos, sem
prejuízo de destituição, nos termos da lei, podendo ser reeleitos.
Artigo 29º
(Exclusividade e impedimentos)
1. Aos titulares dos órgãos sociais não é permitido o desempenho simultâneo
de mais de um cargo na AACS-Viana.
Artigo 30º
(Inelegibilidade e incapacidades)
1. Não podem ser reeleitos ou novamente designados membros dos órgãos sociais
os associados que, mediante processo disciplinar ou judicial, tenham sido
declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício dessas
funções ou removidos dos cargos que desempenhavam.
2. Os titulares dos órgãos sociais não podem votar em assuntos que
diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os
respetivos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins.
Artigo 31º
(Posse)
1. A posse será conferida pelo Presidente cessante da Mesa da
Assembleia-Geral, ou pelo seu substituto, em sessão pública anunciada para o
efeito, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da promulgação dos
resultados do ato eleitoral.
2. Enquanto não se verificar a posse dos membros eleitos para os órgãos
sociais, os membros cessantes manter-se-ão em funções com meros poderes de
gestão.
3. Se o Presidente cessante da Mesa da Assembleia-Geral ou o seu substituto
não conferir a posse no prazo estabelecido, os membros dos órgãos sociais
eleitos entrarão em exercício, salvo se houver impugnação judicial do ato
eleitoral.
Artigo 32º
(Entrega de valores e documentos)
É obrigação legal dos órgãos sociais cessantes fazer a entrega de todos os
valores, documentos, inventários e arquivos da AACS-Viana aos órgãos eleitos
para novo mandato e até ao ato da posse destes.
Artigo 33º
(Responsabilidade dos titulares dos órgãos sociais)
- 1. Os titulares dos órgãos sociais não podem abster-se de votar nas
reuniões a que estiverem presentes e são responsáveis, civil e
criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do
mandato.
- 2. Os titulares dos órgãos sociais ficam exonerados de responsabilidade
se:
- a) Não tiverem tomado parte na respetiva deliberação e a
reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se
encontrem presentes;
- b) Tiverem votado contra essa deliberação e o fizerem consignar
na ata respetiva.
- 3. A aprovação dada pela Assembleia-Geral ao relatório e contas de
gerência da Direção e ao parecer do Conselho Fiscal iliba os membros
destes órgãos sociais da responsabilidade para com a AACS-Viana, salvo
provando-se omissões por má-fé ou falsas indicações.
Artigo 34º
(Representação)
1. A representação da AACS-Viana, em juízo ou fora dele, cabe à Direção ou a
quem ela designar, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Perante as entidades públicas administrativas, a quem compete a
fiscalização, inspeção e controlo da utilização de fundos públicos,
responde, em nome da AACS-Viana, a Direção.
Artigo 35º
(Deliberações e atas dos órgãos sociais)
- 1. Os órgãos de administração e fiscalização só podem deliberar com a
presença da maioria dos seus titulares.
- 2. As deliberações dos órgãos de administração e fiscalização, salvo
diferente disposição estatutária ou legal, são tomadas por maioria dos
titulares presentes, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de
empate na votação.
- 3. As deliberações da Assembleia-Geral, para as quais os presentes
estatutos ou a lei não exijam maioria qualificada, serão tomadas por
maioria simples dos votos dos associados presentes.
- 4. As deliberações respeitantes a eleições de órgãos sociais e a
assuntos de incidência pessoal dos seus titulares são realizadas por
escrutínio secreto.
- 5. São sempre lavradas atas das reuniões de qualquer órgão social da
AACS-Viana, as quais são obrigatoriamente assinadas por todos os membros
presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia-Geral, pelos
membros da respetiva Mesa.
Artigo 36º
(Condições de exercício dos cargos)
1. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais da associação é gratuito,
mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
2. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração
da Associação exija a presença prolongada de um ou mais titulares do órgão
de administração podem estes ser remunerados, sendo a remuneração
determinada pela Assembleia-Geral.
Artigo 37º
(Forma de Obrigar)
1. Para obrigar a AACS-Viana são necessárias e bastantes assinaturas de dois
membros efetivos da Direção, uma das quais será a do Presidente.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do
Presidente da Direção e a do Tesoureiro.
3. Os atos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer membro da
Direção.
Artigo 38º
(Renuncia ao mandato)
1. Os membros dos órgãos sociais da AACS-Viana podem renunciar ao mandato
devendo, para o efeito, comunicá-lo de imediato ao Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral.
2. Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em consequência da
renúncia, declarar a vacatura do lugar, dando de imediato conhecimento ao
Presidente do respetivo órgão.
Artigo 39º
(Causas para a perda de mandato)
São causas para a perda de mandato dos elementos dos órgãos sociais:
- a) A perda da qualidade de associado;
- b) A destituição do cargo pela Assembleia-Geral;
- c) A condenação por crime grave;
- d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social
a que pertença, por três vezes consecutivas ou seis alternadas.
Artigo 40º
(Substituição dos membros dos órgãos sociais)
1. No caso de falta, impedimento ou vacatura de lugar de Presidente de
qualquer órgão, o mesmo será preenchido pelo Vice-Presidente.
2. No caso de vacatura do cargo de qualquer outro membro dos órgãos sociais,
incluindo o do Vice-Presidente que assuma a presidência, competirá ao
respetivo órgão social chamar o primeiro suplente pela ordem constante da
lista eleita, e deliberar sobre o preenchimento desse lugar vago.
3. No caso de se esgotar o número de suplentes para o preenchimento das
vagas, e o órgão ficar sem quórum deliberativo, proceder-se-á a nova eleição
para esse órgão.
4. Em qualquer das circunstâncias indicadas nos números 2 e 3 deste artigo,
os membros designados para preencher os cargos apenas completam o mandato.
SECÇÃO II - ASSEMBLEIA GERAL
SUBSECÇÃO I - ESTATUTO E COMPOSIÇÃO
Artigo 41º
(Estatuto e composição)
1. A Assembleia-Geral é constituída pelos associados efetivos no pleno gozo
dos seus direitos e, nela, reside o poder deliberativo da AACS-Viana.
2. Consideram-se associados efetivos no pleno gozo dos seus direitos os que
não tenham as quotas em atraso por período superior a três meses ou não se
encontrem suspensos.
Artigo 42º
(Mesa da Assembleia-Geral)
- 1. A Assembleia-Geral é dirigida pela respetiva Mesa, que se compõe de
um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.
- 2. Haverá ainda dois suplentes.
- 3. Na falta ou impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, cabe à
Assembleia-Geral designar de entre os associados presentes, quem
presidirá à Mesa.
- 4. Na falta ou impedimento do Secretário, o Presidente da Mesa
designará, de entre os associados presentes, quem deve secretariar a
reunião.
- 5. No caso de vacatura de lugar, o mesmo será preenchido tendo em conta
o disposto no artigo 40º.
SUBSECÇÃO II - COMPETÊNCIAS
Artigo 43º
(Competência da Assembleia-Geral)
-
1. Compete à Assembleia-Geral deliberar sobre todas as matérias não
compreendidas nas atribuições e competências legais ou estatutárias dos
outros órgãos sociais.
- 2. São, necessariamente, da competência da Assembleia-Geral:
- a) Definir as linhas fundamentais de atuação da
Assembleia-Geral;
- b) Acompanhar a atuação dos demais órgãos sociais e zelar pelo
cumprimento da Lei, bem como dos Estatutos e Regulamentos da
AACS-Viana;
- c) Apreciar e votar as propostas de alteração aos Estatutos;
- d) Apreciar e votar os Regulamentos, bem como as alterações que
lhe sejam propostas;
- e) Deliberar sobre a extinção da AACS-Viana, bem como eleger a
Comissão Liquidatária e destino dos bens.
- f) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros dos
órgãos sociais;
- g) Apreciar e votar o relatório e conta de gerência do ano
anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
- h) Apreciar e votar o Plano de Atividades e Orçamento para o ano
seguinte, bem como o parecer do Conselho Fiscal e ainda os
orçamentos suplementares propostos pela Direção;
- i) Apreciar e deliberar sobre todos os requerimentos, propostas
e recursos que lhe sejam apresentados pelos membros dos órgãos
sociais ou associados, de acordo com os Estatutos e
Regulamentos;
- j) Fixar, sob proposta da Direção, os valores mínimos da joia de
inscrição e da quota dos associados bem como a periodicidade e
forma de pagamento;
- k) Deliberar, sob proposta da Direção, a nomeação de associados
beneméritos e honorários;
- l) Atribuir louvores, nos termos dos Estatutos e Regulamentos
aprovados em Assembleia-Geral;
- m) Autorizar o Presidente da Direção da AACS-Viana a demandar
judicialmente os membros dos órgãos sociais, por atos lesivos
praticados no exercício das suas funções;
- n) Autorizar a Direção a contrair ou fazer empréstimos e
aquisições, desde que excedam os atos de administração
ordinária, após parecer do Conselho Fiscal;
- o) Autorizar a Direção a arrendar, a onerar ou alienar imóveis
da AACS-Viana, bem como participações ou outras que a AACS-Viana
detenha.
Artigo 44º
(Competência do Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
- Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral:
- a) Convocar e dirigir os trabalhos da Assembleia-Geral e demais
reuniões por si convocadas, nomeadamente as reuniões conjuntas
dos órgãos sociais e do Conselho Disciplinar;
- b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar os
livros de atas da Assembleia-Geral;
- c) Dar posse aos membros eleitos dos órgãos sociais;
- d) Receber e submeter à Assembleia-Geral, nos prazos legais, os
requerimentos e recursos cuja decisão seja competência desta;
- e) Fixar o limite de tempo e o número de intervenções permitidas
a cada associado, na discussão de cada assunto, excetuando-se os
representantes dos órgãos sociais, na sessão da Assembleia em
que a intervenção ocorrer;
- f) Presidir e tramitar todo o processo eleitoral dos órgãos
sociais, de acordo com a lei e os presentes estatutos,
nomeadamente, verificar a ilegibilidade dos candidatos bem como
a regularidade das listas concorrentes;
- g) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela
lei, estatutos ou deliberações da Assembleia-Geral;
- h) Participar, sempre que o entenda por conveniente, nas
reuniões dos demais órgãos sociais mas sem direito a voto.
Artigo 45º
(Competência do Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral)
Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia-Geral coadjuvar o Presidente
da Mesa no exercício das suas funções e substituí-lo nas suas faltas ou
impedimentos.
Artigo 46º
(Competência do Secretário da Mesa da Assembleia-Geral)
- Compete ao secretário da Mesa da Assembleia-Geral:
- a) Lavrar as atas e emitir as certidões respetivas, no prazo de
quinze dias a contar da data em que foram requeridas;
- b) Preparar e tramitar todo o expediente da Mesa;
- c) Fazer o registo dos associados presentes nas sessões da
Assembleia-Geral e dos que durante a sessão pedirem para
intervir, pela respetiva ordem;
- d) Escrutinar no ato eleitoral;
- e) Praticar todos os demais atos e funções decorrentes da lei,
estatutos e regulamentos.
SUBSECÇÃO III - FUNCIONAMENTO
Artigo 47º
(Reuniões)
- 1. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
- 2. A Assembleia-Geral reunirá ordinariamente:
- a) No final de cada mandato, no mês de dezembro, para a eleição
dos órgãos sociais.
- b) Até ao final do mês de dezembro de cada ano, por solicitação
da Direção, para aprovar o Plano e Orçamento para o ano
seguinte;
- c) Até trinta e um de março de cada ano, por solicitação da
Direção, para a discussão e aprovação do Relatório e Conta de
Gerência do ano anterior e do parecer do Conselho Fiscal,
devendo estes documentos estarem patentes para consulta dos
associados nos oito dias anteriores à realização da Assembleia
Geral.
- 3. A Assembleia-Geral reunirá extraordinariamente:
- a) A pedido da Direção ou do Conselho Fiscal;
- b) A requerimento fundamentado e subscrito por um mínimo de
vinte e cinco associados efetivos, no pleno gozo dos seus
direitos sociais;
- c) A requerimento de qualquer associado, caso a Direção não
convoque a Assembleia-Geral nos casos em que deve fazê-lo;
- 4. A reunião da Assembleia-Geral, que seja convocada ao abrigo da alínea
b) do número anterior, só poderá efetuar-se se estiverem presentes, pelo
menos, três quartos dos requerentes.
- 5. Quando a reunião prevista no número anterior não se realizar por
falta do número mínimo de associados requerentes, ficam, os que
faltarem, inibidos, pelo prazo de dois anos, de requerer a reunião
extraordinária da Assembleia-Geral sendo obrigados a pagar as despesas
decorrentes da convocação, salvo se justificarem a falta por motivos de
força maior.
Artigo 48º
(Forma de convocação)
1. A Assembleia-Geral é convocada, pelo Presidente da Mesa da
Assembleia-Geral, através de convocatória enviada, por correio ou e-mail, a
todos os associados, com o mínimo de oito dias de antecedência, indicando-se
o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos.
2. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da
convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da
Assembleia-Geral.
Artigo 49º
(Funcionamento)
1. A Assembleia-Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a
presença de, pelo menos, metade dos associados, podendo deliberar trinta
minutos depois da hora inicial, com qualquer número de presenças, desde que
não inferior a três associados efetivos.
2. As deliberações da Assembleia-Geral são tomadas em observância com o
disposto no nº 3 do artigo 35º.
Artigo 50º
(Representação dos Associados)
1. É admitida a representação do associado, no pleno gozo dos seus direitos,
mediante carta do próprio, com letra e assinatura reconhecidas, dirigida ao
Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
2. A delegação de poderes só pode ser feita noutro associado, também no pleno
gozo dos seus direitos.
3. Não poderá ser delegada mais que uma representação em cada associado.
Artigo 51º
(Privação do direito de voto)
O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas
matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e o próprio,
ou o representado, seus cônjuges, ascendentes ou descendentes.
Artigo 52º
(Deliberações anuláveis)
- 1. São anuláveis as deliberações contrárias à lei e aos estatutos, seja
pelo seu objetivo, seja por irregularidades havidas na convocação dos
associados ou no funcionamento da Assembleia.
- 2. São ainda anuláveis as deliberações:
- a) Tomadas sobre matéria estranha à ordem de trabalhos, salvo se
todos os associados comparecerem à reunião e concordarem com o
aditamento;
- b) Tomadas com infração do disposto no artigo anterior destes
estatutos, se o voto do associado impedido for essencial à
existência da maioria necessária.
Artigo 53º
(Atas)
De todas as reuniões da Assembleia-Geral serão lavradas atas, em livro
próprio onde constarão o número de associados presentes e as discussões e
deliberações tomadas, as quais serão assinadas por todos os membros da Mesa.
SECÇÃO III - ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
SUBSECÇÃO I - PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 54º
(Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)
1. Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos
Presidentes e as respetivas deliberações tomadas em observância com o
disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 35º destes estatutos.
2. A falta de quórum deliberativo por impossibilidade de preenchimento de
lugares vagos, em qualquer órgão, implica a convocação extraordinária de
eleições para esse mesmo órgão.
SUBSECÇÃO II - DA DIREÇÃO
Artigo 55º
(Composição)
1. A Direção é composta por sete membros efetivos, sendo um Presidente, dois
Vice-Presidentes, um Secretário, um Tesoureiro e dois Vogais.
2. Haverá dois suplentes que se tornarão efetivos à medida que se derem as
vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
Artigo 56º
(Competências da Direção)
- 1. A Direção é o órgão de administração da AACS-Viana.
- 2. Compete à Direção gerir a AACS-Viana e representá-la, incumbindo-lhe,
designadamente:
- a) Garantir a prossecução do fim social e efetivação dos
direitos dos associados;
- b) Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o
relatório e contas de gerência, bem como o Plano de Atividades e
Orçamento para o ano seguinte;
- c) Remeter à Mesa da Assembleia-Geral, para aprovação, o Plano
de Atividades e Orçamento para o ano seguinte bem como o
Relatório e Conta de Gerência do ano anterior, acompanhados do
parecer do Conselho Fiscal;
- d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem
como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
- e) Contratar e gerir o pessoal dos quadros da AACS-Viana fixando
os respetivos horários de trabalho e vencimentos;
- f) Representar a AACS-Viana em juízo e fora dele;
- g) Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a
convocação das Assembleias-Gerais para aprovação do Relatório e
Conta de Gerência e ainda do Plano de Atividades e Orçamento,
sem prejuízo das demais convocatórias daquele órgão nas
circunstâncias fixadas nos presentes estatutos;
- h) Aprovar ou indeferir as propostas de admissão de associados
efetivos;
- i) Propor à Assembleia-Geral a nomeação de associados
beneméritos e honorários, bem como propor a atribuição de
louvores da competência deste órgão social;
- j) Propor à Assembleia-Geral a reforma ou alteração dos
estatutos;
- k) Fixar ou modificar a estrutura dos serviços da AACS-Viana,
elaborando os respetivos regulamentos;
- l) Fornecer ao Conselho Fiscal os elementos que lhe forem
solicitados para o cumprimento das suas atribuições;
- m) Manter sob a sua guarda e responsabilidade os bens e valores
da AACS-Viana;
- n) Elaborar e manter atualizado o inventário do património da
AACS-Viana;
- o) Ordenar a instauração de processos disciplinares aos
associados e aplicar sanções nos termos dos presentes estatutos,
em matéria da sua competência;
- p) Submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral os
assuntos que, pela sua importância, exijam deliberação daquele
órgão;
- q) Propor à Assembleia-Geral a alteração do valor da joia de
inscrição e da quota mínima;
- r) Fixar as taxas eventualmente devidas pela utilização dos
serviços da Associação, por terceiras pessoas;
- s) Aceitar heranças e donativos, nos termos da lei;
- t) Celebrar contratos de desenvolvimento em áreas específicas,
no âmbito dos seus fins, ou outras, legal ou protocolarmente
previstas;
- u) Nomear comissões ou grupos de trabalho, que entenda
convenientes, para uma melhor prossecução dos objetivos
estatutários;
- v) Deliberar sobre a aquisição onerosa, alienação a qualquer
título e o arrendamento ou cedência a qualquer título, de bens
móveis, ainda que sujeitos a registo, pertencentes à AACS-Viana
e respetivo processo de concurso público ou hasta pública, ou
dispensa dos mesmos, em razão do procedimento julgado mais
conveniente, fundamentado em ata, sendo que, em qualquer caso,
os preços e valores aceites não podem ser inferiores aos que
vigorarem no mercado;
- w) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas por
lei, pelos presentes estatutos e regulamentos e praticar todos
os atos necessários à defesa dos interesses da AACS-Viana;
- x) Elaborar regulamentos internos sobre matérias da sua
competência e zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos
regulamentos internos e das deliberações dos órgãos da
AACS-Viana;
- y) Manter atualizada e apta a ser apresentada aos órgãos
sociais, relação dos associados no pleno gozo dos seus direitos;
- z) Promover eventos culturais, bem como ainda outras atividades,
com ou sem fins lucrativos, previstas nos Regulamentos ou
autorizadas pela Assembleia-Geral;
- aa) Propor à Assembleia-Geral o arrendamento ou alienação de
imóveis da AACS-Viana;
- 3. A Direção pode delegar em profissionais qualificados ao serviço da
instituição, ou em mandatários, alguns dos seus poderes, nos termos
previstos nos estatutos ou aprovados pela Assembleia-Geral, bem como
revogar os respetivos mandatos.
Artigo 57º
(Competências do Presidente)
- Compete ao Presidente da Direção:
- a) Superintender na administração da AACS-Viana e orientar e
fiscalizar os respetivos serviços;
- b) Representar a AACS-Viana em juízo e fora dele;
- c) Convocar e presidir às reuniões da Direção;
- d) Promover o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral,
do Conselho Fiscal e da Direção;
- e) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o
livro das atas da Direção;
- f) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
lei, pelos estatutos e regulamentos, bem como as que lhe forem
expressamente delegadas pela Direção, desde que sejam legalmente
delegáveis.
Artigo 58º
(Competências dos Vice-Presidentes)
- Compete aos Vice-Presidentes substituir o Presidente nas suas faltas ou
impedimentos e colaborar com a Direção e com o Presidente no exercício
das respetivas competências, designadamente:
- a) Na elaboração de resumo das atividades o qual constituirá
elemento para o relatório da Direção a apresentar em
Assembleia-Geral;
- b) Na elaboração das propostas dos orçamentos da AACS-Viana,
submetendo-os à apreciação da Direção;
- c) Na observância dos preceitos orçamentais e na aplicação das
respetivas dotações;
- d) No cumprimento dos serviços de contabilidade e expediente,
mantendo-os sempre organizados e atualizados;
- e) No cumprimento das disposições legais em relação aos
trabalhadores;
- f) No zelo pela conservação do património da AACS-Viana, que lhe
está afeto.
Artigo 59º
(Competências do Secretário)
- 1. Compete ao Secretário:
- a) Organizar e orientar todo o serviço de secretaria;
- b) Preparar a agenda de trabalho para as reuniões da Direção, de
acordo com as orientações do Presidente ou de quem o substitua;
- c) Lavrar as atas no respetivo livro mantendo-o sempre em dia;
- d) Prover todo o expediente da AACS-Viana;
- e) Passar, no prazo de quinze dias, as certidões das atas
pedidas pelos associados.
Artigo 60º
(Competências do Tesoureiro)
- 1. Compete ao Tesoureiro:
- a) A arrecadação de receitas;
- b) A satisfação das despesas autorizadas;
- c) Assinar todos os documentos em que, legal e estatutariamente,
a sua assinatura seja obrigatória, designadamente nas operações
financeiras, conjuntamente com o Presidente da Direção, ou, na
sua falta ou impedimento, com o Vice-Presidente;
- d) Emitir as autorizações de pagamento e as guias de receita,
arquivando todos os documentos de despesa e receita;
- e) Depositar em qualquer instituição de crédito, à ordem da
AACS-Viana, as disponibilidades financeiras;
- f) A orientação e controlo da escrituração de todos os livros de
receita e despesas, velando pela segurança de todos os haveres e
conferindo o cofre pelo menos uma vez por mês;
- g) A apresentação à Direção do balancete em que se descriminem
as receitas e as despesas do mês anterior, bem como a prestação
de contas, sempre que a Direção o entenda;
- h) A elaboração anual de um Orçamento em que se descriminem as
receitas e despesas previstas para o exercício do ano seguinte;
- i) Efetuar o necessário provimento de fundos para que, nas datas
estabelecidas, a AACS-Viana possa solver os seus compromissos;
- j) A atualização do inventário do património associativo;
- l) Em geral prestar todos os esclarecimentos sobre assuntos de
contabilidade e tesouraria.
Artigo 61º
(Competências dos Vogais e Suplentes da Direção)
1. Aos Vogais compete coadjuvar os restantes elementos do elenco diretivo e
desempenhar as missões que lhes forem atribuídas.
2. Os Suplentes podem participar nas reuniões de Direção, sem direito a voto,
competindo-lhes colaborar com a Direção no exercício das funções de gestão
da AACS-Viana.
Artigo 62º
(Funcionamento)
1. A Direção reunirá sempre que for julgado conveniente, sob convocação do
Presidente, por iniciativa deste ou da maioria dos seus membros ou a pedido
do Conselho Fiscal ou da Assembleia-Geral, mas, obrigatoriamente, uma vez
por mês.
2. As deliberações serão tomadas, tendo em conta o disposto nos números 1 e
2, do artigo 35º, cabendo ao Presidente voto de qualidade em caso de empate.
3. Das reuniões da Direção serão lavradas atas em livro próprio, que deverão
ser assinadas pelos presentes.
SUBSECÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 63º
(Composição)
1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente, um Vice-Presidente e um
Secretário Relator.
2. Haverá simultaneamente dois suplentes, que se tornarão efetivos à medida
que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos, podendo, até
então e sem prejuízo disso, assistir às reuniões do Conselho Fiscal e
tomarem parte na discussão dos assuntos, mas sem direito a voto.
Artigo 64º
(Competências do Conselho Fiscal)
- 1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da AACS-Viana.
- 2. Ao Conselho Fiscal compete zelar pelo cumprimento da lei e dos
estatutos, incumbindo-lhe, designadamente:
- a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da
instituição, sempre que o julgue conveniente;
- b) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus titulares às
reuniões do órgão de administração, sempre que o julgue
conveniente;
- c) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre
todos os assuntos que o órgão de administração submeta à sua
apreciação;
- d) Solicitar a convocação da Assembleia-Geral, sempre que o
julgar conveniente;
- e) Solicitar à Direção reuniões extraordinárias para discussão
conjunta de assuntos cuja importância o justifique;
- f) Emitir parecer aos outros órgãos sociais sobre quaisquer
assuntos para que seja consultado, designadamente sobre a
aquisição onerosa e alienação de imóveis, reforma ou alteração
dos Estatutos e dissolução da AACS-Viana;
- g) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas
pelos estatutos e regulamentos.
Artigo 65º
(Competências do Presidente)
- Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
-
- a) Convocar e presidir às reuniões do Conselho Fiscal;
- b) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar o
respetivo livro de atas;
- c) Representar o Conselho Fiscal na Assembleia-Geral;
- d) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela
lei, pelos Estatutos e Regulamentos.
Artigo 66º
(Competências do Vice-Presidente)
Compete ao Vice-Presidente do Conselho Fiscal coadjuvar o Presidente nas
funções que a este pertencem e substituí-lo na sua ausência ou impedimento.
Artigo 67º
(Competência do Secretário Relator)
- Compete ao Secretário Relator:
-
- a) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões do Conselho
Fiscal;
- b) Prover todo o expediente;
- c) Lavrar as atas no respetivo livro;
- d) Emitir, no prazo de quinze dias, certidões das atas pedidas
pelos associados;
- e) Relatar os pareceres do Conselho Fiscal sobre os assuntos que
lhe forem submetidos.
Artigo 68º
(Funcionamento)
1. O Conselho Fiscal reúne, ordinariamente, uma vez em cada trimestre,
podendo reunir também extraordinariamente para apreciação de assuntos de
caráter urgente, por convocação do Presidente, por iniciativa da maioria dos
seus membros ou, ainda, a pedido da Direção ou da Assembleia-Geral.
2. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de
votos dos presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade em caso de
empate.
3. Os assuntos, decisões e deliberações constarão de livro próprio de atas,
as quais serão assinadas pelos presentes.
Artigo 69º
(Vinculação com atos da Direção)
O Conselho Fiscal é solidariamente responsável com a Direção, pelos atos
sobre os quais tenha emitido parecer favorável ou quando, tendo tido
conhecimento de qualquer irregularidade, não lavre o seu protesto ou não
faça a devida comunicação à Mesa da Assembleia-Geral.